(estou outra vez sem acentos nos títulos, sorry aos puristas)
então continuando o serviço público, e partindo do princípio de que estou a citar um código penal actualizado (recorro à versão disponível a partir aqui do glória fácil, que me parece estar up to date), aqui vão os artigos que correspondem aos crimes de abuso sexual de crianças e de menores dependentes, de actos sexuais com adolescentes e de actos homossexuais com adolescentes. aconselho, a quem queira estudar este assunto, o recurso a uma edição bem anotada do cp, que explioque a questão da idade do consentimento, que estando implícita nos artigos 174 e 175, não está explicada em nenhum lugar do cp propriamente dito.
SECÇÃO II
Crimes contra a autodeterminação sexual
Artigo 172º
Abuso sexual de crianças
1 - Quem praticar acto sexual de relevo com ou em menor de 14 anos, ou o levar a praticá-lo consigo ou com outra pessoa, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
2 - Se o agente tiver cópula, coito anal ou coito oral com menor de 14 anos é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.
3 - Quem:
a) Praticar acto de carácter exibicionista perante menor de 14 anos; ou
b) Actuar sobre menor de 14 anos, por meio de conversa obscena ou de escrito, espectáculo ou objecto pornográficos;
c) Utilizar menor de 14 anos em fotografia, filme ou gravação pornográficos; ou
d) Exibir ou ceder a qualquer título ou por qualquer meio os materiais previstos na alínea anterior;
é punido com pena de prisão até 3 anos.
4 - Quem praticar os actos descritos no número anterior com intenção lucrativa é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.
(Redacção da Lei nº 65/98, de 2 de Setembro)
Artigo 173º
Abuso sexual de menores dependentes
1 - Quem praticar ou levar a praticar os actos descritos nos nºs 1 ou 2 do artigo 172º, relativamente a menor entre 14 e 18 anos que lhe tenha sido confiado para educação ou assistência, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
2 - Quem praticar acto descrito nas alíneas do nº 3 do artigo 172º, relativamente a menor compreendido no número anterior deste artigo e nas condições aí descritas, é punido com pena de prisão até 1 ano.
3 - Quem praticar ou levar a praticar os actos descritos no número anterior com intenção lucrativa é punido com pena de prisão até 3 anos.
(Redacção da Lei nº 65/98, de 2 de Setembro)
Artigo 174º
Actos sexuais com adolescentes
Quem, sendo maior, tiver cópula, coito anal ou coito oral com menor entre 14 e 16 anos, abusando da sua inexperiência, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
(Redacção da Lei nº 65/98, de 2 de Setembro)
Artigo 175º
Actos homossexuais com adolescentes
Quem, sendo maior, praticar actos homossexuais de relevo com menor entre 14 e 16 anos, ou levar a que eles sejam por este praticados com outrem, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
(Redacção da Lei nº 65/98, de 2 de Setembro)