Glória Fácil...

...para Ana Sá Lopes (asl), Nuno Simas (ns) e João Pedro Henriques (JPH). Sobre tudo.[Correio para gfacil@gmail.com]

sábado, novembro 19

irra, continuaçao

(estou outra vez sem acentos nos títulos, sorry aos puristas)


então continuando o serviço público, e partindo do princípio de que estou a citar um código penal actualizado (recorro à versão disponível a partir aqui do glória fácil, que me parece estar up to date), aqui vão os artigos que correspondem aos crimes de abuso sexual de crianças e de menores dependentes, de actos sexuais com adolescentes e de actos homossexuais com adolescentes. aconselho, a quem queira estudar este assunto, o recurso a uma edição bem anotada do cp, que explioque a questão da idade do consentimento, que estando implícita nos artigos 174 e 175, não está explicada em nenhum lugar do cp propriamente dito.

SECÇÃO II
Crimes contra a autodeterminação sexual

Artigo 172º
Abuso sexual de crianças

1 - Quem praticar acto sexual de relevo com ou em menor de 14 anos, ou o levar a praticá-lo consigo ou com outra pessoa, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

2 - Se o agente tiver cópula, coito anal ou coito oral com menor de 14 anos é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.

3 - Quem:

a) Praticar acto de carácter exibicionista perante menor de 14 anos; ou

b) Actuar sobre menor de 14 anos, por meio de conversa obscena ou de escrito, espectáculo ou objecto pornográficos;

c) Utilizar menor de 14 anos em fotografia, filme ou gravação pornográficos; ou

d) Exibir ou ceder a qualquer título ou por qualquer meio os materiais previstos na alínea anterior;

é punido com pena de prisão até 3 anos.

4 - Quem praticar os actos descritos no número anterior com intenção lucrativa é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.

(Redacção da Lei nº 65/98, de 2 de Setembro)

Artigo 173º
Abuso sexual de menores dependentes

1 - Quem praticar ou levar a praticar os actos descritos nos nºs 1 ou 2 do artigo 172º, relativamente a menor entre 14 e 18 anos que lhe tenha sido confiado para educação ou assistência, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

2 - Quem praticar acto descrito nas alíneas do nº 3 do artigo 172º, relativamente a menor compreendido no número anterior deste artigo e nas condições aí descritas, é punido com pena de prisão até 1 ano.

3 - Quem praticar ou levar a praticar os actos descritos no número anterior com intenção lucrativa é punido com pena de prisão até 3 anos.

(Redacção da Lei nº 65/98, de 2 de Setembro)

Artigo 174º
Actos sexuais com adolescentes

Quem, sendo maior, tiver cópula, coito anal ou coito oral com menor entre 14 e 16 anos, abusando da sua inexperiência, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

(Redacção da Lei nº 65/98, de 2 de Setembro)

Artigo 175º
Actos homossexuais com adolescentes

Quem, sendo maior, praticar actos homossexuais de relevo com menor entre 14 e 16 anos, ou levar a que eles sejam por este praticados com outrem, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

(Redacção da Lei nº 65/98, de 2 de Setembro)
|| f., 14:34

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