andam aí umas gentes a discutir os méritos do artigo 175º (depois digam que não tenho paciência, ó, céus) recorrendo aos habituais argumentos que me escuso de voltar a comentar (apre, irrório, e demais exclamações de impaciência que vos ocorram, mas sem pisar o risco, hem?) e chegando ao ponto de considerar que o 175º faz muita falta, é até essencial, porque o crime de violação previsto no nosso ordenamento, dizem eles, só diz respeito a violação de mulheres por homens.
ai ai ai a paciência que eu tenho. e ainda há quem questione a minha educação, irra, irrório, apre.
pois é, senhores juristas de banco de jardim ou mesmo de paragem de autocarro: antes de começarem para aí a elocubrar sobre estas coisas certifiquem-se de que estão a recorrer a uma versão actualizada do código penal. ok? é que assim fazem ainda mais figura de ursos que o normal.
então, passem a registar, e a aproveitar, que eu não duro sempre e a minha paciência ainda menos:
Artigo 164º
Violação
1 - Quem, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou coito oral é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.
2 - Quem, abusando de autoridade resultante de uma relação de dependência hierárquica, económica ou de trabalho, constranger outra pessoa, por meio de ordem ou ameaça não compreendida no número anterior, a sofrer ou a praticar cópula, coito anal ou coito oral, consigo ou com outrem, é punido com pena de prisão até 3 anos.
(Redacção da Lei nº 65/98, de 2 de Setembro)
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