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quinta-feira, janeiro 18

o juizo dos juizes

parece que o conselho superior de magistratura foi à assembleia da república assumir as críricas que a associação sindical dos juízes efectuou à proposta de revisão do código penal. entre as irritações do parecer, agora subscritas pelo csm, está o facto de o novo crime de violência doméstica (novo na lei, evidentemente, que é velho como matusalém) incluir na sua tipificação a violência entre casais do mesmo sexo. de acordo com o parecer e os seus autores, para tipificar o crime de violência doméstica a lei deve ater-se a definições do género 'superioridade física' entre agressor e vítima, que do ponto de vista dos juízes só existe quando quando o agressor é masculino e a vítima feminina.

para os juízes, incluir os casais do mesmo sexo nesta definição de crime é 'fazer entrar pela janela o que não entrou pela porta', ou seja, equiparar os casais homossexuais aos casais hetero, coisa que eles parecem ter a certeza de que a lei (e sobretudo os bons costumes deles, juízes) não permite. os juízes referem-se, como é óbvio, ao casamento civil entre pessoas do mesmo sexo, que o código civil não admite (embora haja quem defenda que essa inadmissibilidade é inconstitucional). sucede que a lei das uniões de facto, existente desde 2001 (ainda não deve ter chegado aos juízes, o que aliás explica muita coisa) não discrimina entre casais de sexo diferente e casais do mesmo sexo. portanto das duas uma: ou a violência doméstica, no entender dos senhores juízes, só pode existir no seio do casamento e portanto é porrada à vontade nas uniões de facto, ou as uniões de facto entram na tipificação e portanto a lei devia trazer assim umas medidas e uns pesos para especificar o que deve ser entendido como 'superioridade física' -- e apenas física, já que, como toda a gente sabe, o ascendente que permite a violência nunca passa por outros atributos, nomeadamente afectivos, sociais, económicos, etc. do género: se a diferença de altura e peso entre a vítima e o agressor for de x massa corporal, há violência doméstica; se for menor, a vítima podia e devia ter-se virado ao agressor e se não o fez não venha agora chorar-se, o/a mariquinhas.

estou a pensar, por exemplo, em alguns juízes bem pequenitos e franzinos que tenho visto. e a quem, se me apetecesse dar uma bordoada ou mesmo mandar pela janela e não pela porta caso tivesse a ideia de alguma vez me amancebar com um que me viesse com uma conversa destas, talvez conviesse haver uma lei que não lhes frisasse que sendo homens tinham mais era que se virar a mim, acrescentando aos ossos partidos a censura e a mofa social plasmada na lei.

devem ter sido este tipo de 'raciocínios' que atér 1998 fizeram inexistir, no código penal, o crime de violação de homens. violadas eram só as mulheres, na lei portuguesa: era lá imaginável que alguém pudesse violar um macho.
|| f., 13:55

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